Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 121
As sociedades não poderão distribuir lucros ou quais quer fundos correspondentes a reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa afetar a aplicação obrigatória do capital e reservas, conforme o disposto no presente decreto-lei.
§ 1º
A distribuição de lucros só se fará mediante apuração regular no encerramento de cada exercício financeiro.
§ 2º
Fora da época referida no parágrafo anterior, só serão distribuidos, mediante autorização do Departamento Nacional do Seguros Privados e Capitalização, os lucros retirados de reservas constituidas especialmente para esse fim.