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Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 121

As sociedades não poderão distribuir lucros ou quais quer fundos correspondentes a reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa afetar a aplicação obrigatória do capital e reservas, conforme o disposto no presente decreto-lei.

§ 1º

A distribuição de lucros só se fará mediante apuração regular no encerramento de cada exercício financeiro.

§ 2º

Fora da época referida no parágrafo anterior, só serão distribuidos, mediante autorização do Departamento Nacional do Seguros Privados e Capitalização, os lucros retirados de reservas constituidas especialmente para esse fim.

Art. 121, §1º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940