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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 12

Será nula de pleno direito a subscrição, cessão, ou transferência de ações efetuada com inobservância do art. 9º, como tambem nulos de pleno direito serão quaisquer compromissos ou declarações que importem em direito sobre ações, por parte de pessoas proibidas de adquiri-las.

Parágrafo único

Nos casos de transmissão causa mortis, não havendo conjuge, herdeiros, ou legatários brasileiros a quem se faça a transferência, ou si os estatutos não assegurarem por outra forma a transferência a pessoas capazes, serão as ações vendidas em bolsa.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940