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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 118

As sociedades poderão formar, com parte dos lucros anuais, fundos para as amortizações e depreciações a que se referem os arts. 116 e 117.