Artigo 117 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A conta representativa de móveis e utensílios deverá sofrer, por ocasião do encerramento do balanço, independentemente de lucros, a depreciação de 20 % (vinte por cento) do seu valor.