Artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 116
As sociedades são obrigadas a amortizar, cada ano, e independentemente de lucros, as despesas de organização a que se refere o art. 48 e as de instalação, em 20% (vinte por cento) do valor inicial dessas despesas.