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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 116

As sociedades são obrigadas a amortizar, cada ano, e independentemente de lucros, as despesas de organização a que se refere o art. 48 e as de instalação, em 20% (vinte por cento) do valor inicial dessas despesas.

Art. 116 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940