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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 115

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determimar as sociedades todas as medidas e providências destinadas a que a forma de escrituração contábil e a demais registros, inclusive os de natureza estatistica satisfaçam necessidades fiscalização.

Art. 115 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940