Artigo 115 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determimar as sociedades todas as medidas e providências destinadas a que a forma de escrituração contábil e a demais registros, inclusive os de natureza estatistica satisfaçam necessidades fiscalização.