Artigo 114 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os balanços contas de lucros e perdas e respectivos anexos, bem como os quadros estatisticos das operações, serão organizadas. de acordo com os madelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único
Os bens do ativo constarão dos balanças pelo respectivo valor de aquisição