Artigo 113 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os relatórios das operações de cada exercício financeiro, que as diretorias das, sociedades deverão submeter à, apreciação das assembléias gerais ordinárias, conterão, além de quaisquer outros esclarecimentos, aqueles que lhe forem exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.