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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 112

As sociedades possuirão em arquivo, nas matrizes e agências, devidamente colecionadas em ordem numérica, cópias de todas as apólices e das respectivas propostas.

Parágrafo único

As agências terão e arquivo indicado neste artigo somente em referência, aos contratos que celebrarem.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940