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Artigo 111, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 111

As sociedades são obrigadas a manter, nas suas matrizes e agências, o registo total do movimenta de suas operações, especialmente do seguinte :

a

propostas de seguros recebidas, apolices emitidas, renovações de contratos aditamentos a estes, averbações em apólices abertas e prêmios recebidos ou a receber;

b

responsabilidades assumidas em um só risco, resseguros cedidos e aceitos;

c

sinistros ocorridos, seguros pagos, reclamações de indenizações por sinistro, seguros devidos por vencimentos do contratos, ou por sinistros e indenizações a receber;

e

elementos necessários ao cálculo de quaisquer reservas;

e

dados necessários a determinação de custo do risco, e das taxas reais de mortalidade por idade nos vários planos;

f

emprego de capitais e reservas.

g

Os registos de que trata este artigo constarão de livros, fichas ou folhas soltas e serão organizados de acordo com os modelos e instruções expedidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º

As agências terão semente o registo dos elementos referentes as operações e atos a seu cargo quanto necessários à fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização na forma das instruções por este expedidas.

Art. 111, f do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940