Artigo 110 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 110
As apólices devem ser emitidas em ordem numérica crescente, distinta para as matrizes e cada agência emissora, podendo ser usada uma numeração especial para cada tipo de seguro.