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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 110

As apólices devem ser emitidas em ordem numérica crescente, distinta para as matrizes e cada agência emissora, podendo ser usada uma numeração especial para cada tipo de seguro.

Art. 110 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940