Artigo 109 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 109
É proibida a estipulação de qualquer contrato de seguro sobre a vida de menores de quatorze anos de idade, sendo, porém, permitida a constituição de seguros pagáveis em caso de sobrevivência, estipulando-se, ou não, a restituição dos prêmios em caso de falecimento do segurado.