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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 107

A aquisição de qualquer seguro não pderá ser feita sinão mediante proposta.

Art. 107 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940