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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 106

Terá inteira aplicação as sociedades e as operações de seguros de vida o disposto nas arts. 73 a 77 do presente decreto-lei.