Artigo 106 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Terá inteira aplicação as sociedades e as operações de seguros de vida o disposto nas arts. 73 a 77 do presente decreto-lei.