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Artigo 105, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 105

As sociedades não poderão guardar sobre uma so vida respomsabilidades que não se enquadrem nos limites constantes das suas tabelas de retenções, devidamente aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização com observãncia dos princípios estabelecidos nos arts. 67 a 69.

§ 1º

Em caso algum os limites máximos de responsabilidades a reter poderão ser superiores à importância de 5% ( cinco por cento ) do capital, ou do fundo inicial, empregado nos bens especificados no art. 54, mais 2,5 % ( dois e meio por cento ) dos prêmios arrecadados no excercício anterior.

§ 2º

Verificando-se que a importância calculada na forma do parágrafo anterior excede 400:000$0 (quatrocentos contos de réis), será essa importância,considerada como limite máximo, que poderá, entretanto, ser aumentado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante pedido fundamentado da sociedade interessada, após audiência do Instituto de Resseguros do Brasil, observado o disposto no final do art. 67, § 1º, e no art. 69.

Art. 105, §2º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940