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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 104

As reservas técnicas de garantia de responsabilidades assumidas por surcursais no estrangeiro ficam excluidas do regime estabelecido nesta subsecção, devendo regular-se segundo as legislações e exigências dos governos dos paises em que tais responsabilidades tenham sido assumidas.

Art. 104 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940