Artigo 104 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 104
As reservas técnicas de garantia de responsabilidades assumidas por surcursais no estrangeiro ficam excluidas do regime estabelecido nesta subsecção, devendo regular-se segundo as legislações e exigências dos governos dos paises em que tais responsabilidades tenham sido assumidas.