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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 103

Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienados ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins os previstos neste decreto-lei, e serão inscritos ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com as instruções que este expedir.

Parágrafo único

Os bens a que este artigo se refere e os garantidores do fundo de estabilização de lucros não poderão ser movimentadas sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.

Art. 103 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940