Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 102
As reservas técnicas deverão ser empregadas de acordo com o estabelecido no art. 54, admitida também a aplicação:
a
em empréstimos a segurados, sob caução das próprias apólices, nos limites das respectivas reservas;
b
em valores em moeda estrangeira, unicamente para garantia de contratos efetuados regularmente, no país, na mesma moeda, mediante aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 1º
As reservas de seguros vencidos e sinistros a liquidar poderão ser empregadas somente nas espécies de bens especificadas nas alíneas a, b e c do art. 54.
§ 2º
Os titulos ao portador deverão encontrar-se depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.