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Artigo 102, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 102

As reservas técnicas deverão ser empregadas de acordo com o estabelecido no art. 54, admitida também a aplicação:

a

em empréstimos a segurados, sob caução das próprias apólices, nos limites das respectivas reservas;

b

em valores em moeda estrangeira, unicamente para garantia de contratos efetuados regularmente, no país, na mesma moeda, mediante aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 1º

As reservas de seguros vencidos e sinistros a liquidar poderão ser empregadas somente nas espécies de bens especificadas nas alíneas a, b e c do art. 54.

§ 2º

Os titulos ao portador deverão encontrar-se depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.

Art. 102, a do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940