Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 100
De parte dos lucros apurados cada ano com os seguros de participação, poderão as sociedades formar um fundo de estabilização, cuja limitação e critério de constituição serão previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único
O fundo de que este artigo trata será considerado para todos os efeitos parte integrante das reservas técnicas dos contratos com participação em lucros.