Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983
Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.