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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983

Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.061 /1983