Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983
Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.241, de 1985)