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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983

Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal poderá promover, além das demais formas de destinação que lhe são autorizadas pela legislação em vigor, a inutilização ou destruição de bens ou mercadorias estrangeiros apreendidos, quando assim o recomendarem os interesses da economia do País.