Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983
Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabível a restituição ou a devolução de mercadorias apreendidas, alienadas na forma deste Decreto-Lei, o reclamante será indenizado pelos cofres públicos com base no valor arbitrado no procedimento administrativo, atualizado monetariamente de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, salvo outra decisão da autoridade judiciária.