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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983

Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

Incluem-se no tratamento estabelecido no artigo anterior as mercadorias apreendidas, objeto da pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, inclusive as mercadorias apreendidas que estiverem à disposição da Justiça Federal como produto, corpo de delito ou objeto de crime.