Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.061 de 19 de Setembro de 1983
Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976 , aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.
Parágrafo único
Mercadorias de fácil deterioração e semoventes, mesmo antes da decisão final administrativa, poderão receber o tratamento previsto neste artigo.