Artigo 5º do Decreto-Lei nº 206 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministro da Saúde autorizado a constituir um Grupo de Trabalho, com a participação de um representante do Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de propor a adoção das medidas complementares a êste Decreto-Lei.