Artigo 4º do Decreto-Lei nº 206 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.