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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 206 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros do corpo docente da Escola de enfermagem Alfredo Pinto serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 4º do Decreto-Lei 206 /1967