Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.059 de 5 de Março de 1940
Dispõe sobre a ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas a que se refere o art. 1º poderão, a juizo do Conselho, fazer novos contratos de fornecimento de energia elétrica, desde que tais contratos não sejam celebrados com outras empresas que possuam concessões outorgadas na conformidade do Código do Águas.