JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.056 /1983