Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
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