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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam revogadas a alínea "b" do item II do artigo 11 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , e as demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.056 /1983