Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.