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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

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Art. 7º

A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.056 /1983