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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

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Art. 6º

O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.056 /1983