Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.