Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.