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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Anexo

Texto

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