JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os valores referentes ao cadastro nacional de empresas, arrecadados pelas juntas Comerciais simultaneamente com os decorrentes dos serviços correspondentes, serão levados à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.056 /1983