Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os valores referentes ao do cadastro nacional de empresas serão definidos por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas pelo Governo do respectivo Estado ou Território.