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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços de registro do comércio e atividades afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da Tabela Referencial do Anexo II.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.056 /1983