Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.056 de 19 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços de registro do comércio e atividades afins serão remuneradas até os limites da Tabela Referencial do Anexo I, e as multas serão aplicadas até os limites da Tabela Referencial do Anexo II.