Artigo 8º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dissolvido o Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sôbre o seu destino.
Parágrafo único
Os remanescentes sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.