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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

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Art. 8º

Dissolvido o Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sôbre o seu destino.

Parágrafo único

Os remanescentes sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.

Art. 8º do Decreto-Lei 205 /1967