Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, ou seu funcionamento.
§ 1º
Uma vez cassada definitivamente a autorização de um aeroclube, o Ministro da Aeronáutica poderá determinar providências para a dissolução judicial da sociedade.
§ 2º
A intervenção no aeroclube ou a cassação de autorização para seu funcionamento e mesmo a dissolução da sociedade não dão direito, a seus associados, de qualquer indenização, por parte da União.