JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os aeroclubes vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da publicação dêste Decreto-Lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 205 /1967