JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os aeroclubes terão o nome das respectivas cidades em que estiverem localizadas as suas sedes.

§ 1º

Executam-se dessa determinação o Aeroclube do Brasil, os aeroclubes das capitais de Estados, que terão o nome dêstes, bem como os que forem organizados com o objetivo de servir a grupos de cidades ou municípios ou com denominação notória que caracterize a região servida. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 5404, de 1968)

§ 2º

O Aeroclube do Brasil, fundado em 14 de outubro de 1911 e primeira entidade da aviação brasileira com existência legal, por seu primeirismo e pela implantação da mentalidade aeronáutica a que deu curso, é considerado integrante das tradições nacionais na área aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5404, de 1968)

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 205 /1967