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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

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Art. 4º

Além da totalidade das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos objetivos principais.

Art. 4º do Decreto-Lei 205 /1967