Artigo 3º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.