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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Ministério da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.

Art. 3º do Decreto-Lei 205 /1967