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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os aeroclubes só poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º do Decreto-Lei 205 /1967