Artigo 2º do Decreto-Lei nº 205 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os aeroclubes só poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.