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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.049 de 1 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 8º

O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o FINSOCIAL, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .

Art. 8º do Decreto-Lei 2.049 /1983