Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.049 de 1 de Agosto de 1983
Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o FINSOCIAL.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.