Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.049 de 1 de Agosto de 1983
Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.