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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.049 de 1 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.