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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.049 de 1 de Agosto de 1983

Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

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Art. 11

Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput , do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 .