Decreto-Lei nº 2.046 de 20 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o limite estabelecido nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O limite de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983 , fica elevado de 2.000 (duas mil) para 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital (UPC).
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1983