Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.044 de 7 de Julho de 1983
Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.