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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.044 de 7 de Julho de 1983

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.044 /1983